A enoxaparina, anticoagulante amplamente utilizado na prevenção de trombose, embolia pulmonar e em diversos tratamentos hospitalares — inclusive em pacientes oncológicos, cardiopatas, cirúrgicos e gestantes de alto risco — tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde quando prescrita por profissional habilitado.
📜 O que diz a legislação?
Segundo a Lei nº 9.656/98 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos de saúde são obrigados a custear medicamentos relacionados ao tratamento de enfermidades cobertas pelo plano, inclusive de uso contínuo ou hospitalar.
A enoxaparina, mesmo sendo de uso domiciliar em muitas situações, deve ser fornecida quando houver prescrição médica devidamente fundamentada. A recusa com base no “uso fora do ambiente hospitalar” ou “ausência no rol da ANS” é absolutamente ilegal.
❌ Negativas comuns – E por que são infundadas:
🚫 “O medicamento não consta no rol da ANS.”
➡️ O rol da ANS é exemplificativo, e não exaustivo. O STJ já pacificou esse entendimento.
🚫 “Só fornecemos medicamentos administrados em ambiente hospitalar.”
➡️ Se a enoxaparina foi prescrita como parte do tratamento coberto pelo plano, ela deve ser fornecida — ainda que para aplicação domiciliar.
🚫 “Trata-se de automedicação ou comodidade.”
➡️ Falso. Trata-se de tratamento prescrito e essencial, e o plano não pode substituir a conduta do médico do paciente.
🏛️ O que dizem os tribunais?
A jurisprudência é pacífica: é abusiva a cláusula contratual que limita o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento prescrito. Planos de saúde não podem criar barreiras burocráticas ou econômicas que inviabilizem o exercício do direito à saúde.
Quando há negativa indevida, o Judiciário costuma conceder liminares determinando o fornecimento imediato do medicamento, sob pena de multa diária — e, em muitos casos, também reconhece o dever de indenizar por danos morais.
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